Papel da Câmara

Regimento interno

Art. 31° – À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias de competência Municipal e, especialmente, sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II – empréstimos e operações de crédito;
III – lei de diretrizes orçamentarias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;
IV – abertura de créditos suplementares e especiais;
V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da

Art. 32° – compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras;
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II – eleger a sua Mesa;
III – elaborar o Regime interno;
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V – propor a criação ou a extinções dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;
VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Município no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu
recebimento, observadas os seguintes preceitos:
a. o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;